A Câmara de São José dos Campos aprovou na ultima quinta-feira (28) o projeto do prefeito Anderson Farias (PSD) que visa proibir a realização da Marcha da Maconha e eventos similares em vias e espaços públicos do município. O texto recebeu apenas um voto contrário, da vereadora Amélia Naomi (PT). Outras duas vereadoras se abstiveram de votar Dulce Rita (PSDB) e Juliana Fraga (PT).
"Tem 12 anos que tem essa decisão do STF [Supremo Tribunal Federal, liberando a realização da marcha no Brasil]", disse Amélia. "Esse projeto é inconstitucional", afirmou Juliana. "Eu tenho que defender o canabidiol para as famílias que precisam do tratamento", alegou Dulce.
"O STF não está sendo referência no Brasil", rebateu Lino Bispo (PL). "A maconha só traz malefícios", afirmou Renato Santiago (PSDB). "Se fosse algo bom, chamaria 'boaconha'. O nome maconha já fala muita coisa", disse Milton Vieira Filho (Republicanos).
PROJETO.
A Marcha da Maconha está prevista para o dia 7 de outubro, a partir das 10h, com saída da Praça Afonso Pena. No fim de agosto, ao saber do evento, o prefeito usou as redes sociais para afirmar que não iria "permitir que se juntem na rua para fazer apologia à droga”.
No projeto enviado à Câmara no fim de agosto, Anderson alega que "é dever do poder público adotar medidas que possam coibir atos que atentem à saúde pública, como é o caso de manifestações que direta ou indiretamente acabam por incentivar o uso de drogas, a exemplo da Marcha da Maconha”.
A organização do evento sustenta que a realização da marcha é “um direito constitucional” assegurado pelo STF.
Trecho da Constituição Federal.
"As manifestações são uma forma de expressão coletiva e também um exercício de democracia, pois cria um espaço público de discussão. Também é através da manifestação que a sociedade demonstra seus anseios e necessidades ao Estado. Por isso, o exercício deste direito é a afirmação do Estado Democrático de Direito. Apesar de livre, é importante ressaltar que a manifestação não pode infringir outros direitos, que também são assegurados pela Constituição Federal".
JURÍDICO.
A Assessoria Jurídica da Câmara, que é um órgão técnico do Legislativo, apontou que, ao caracterizar a Marcha da Maconha como um ato de “apologia à posse para consumo e uso pessoal, relativas a substâncias ilícitas ou ilegítimas psicotrópicas ou entorpecentes, que possam causar dependência de qualquer natureza”, o projeto avança sobre a competência da União para tipificar tal evento como apologia ao crime. "A propositura, neste ponto, se revela inconstitucional ante a incompetência do município para tipificar condutas como crimes", diz trecho do parecer contrário ao texto.
A Assessoria Jurídica ressaltou ainda que, nos últimos anos, duas versões da chamada Lei dos Malabares de São José dos Campos foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que o município não tinha competência para proibir manifestações artísticas em vias públicas. Para o órgão técnico, ao tentar proibir manifestações em vias públicas, o projeto incorreria na mesma irregularidade.
O parecer apontou também que, "indiretamente", o projeto "trata da limitação de duas liberdades específicas, a saber, a liberdade de expressão (manifestação) e a liberdade de reunião, ambas previstas expressamente na Constituição da República". "A propositura fixa entendimento a priori de que a denominada 'Marcha da Maconha' constitui um evento no qual são apregoados a posse e o uso pessoal do entorpecente conhecido como maconha.
Ao assim proceder, o município está exercendo censura prévia proibida pela Constituição à referida marcha, pois não há como saber, de forma antecipada, se tal manifestação terá como tema o incentivo ao porte e ao uso de entorpecente ou, tão somente, a manifestação de uma vertente do pensamento da sociedade que prega pela revisão da política de drogas para descriminalizar, ao menos em relação a uma determinada substância, a conduta tipificada como crime", concluiu o órgão técnico.